Este é um microcosmo apartidário embora ideológico, pois «nenhuma escrita é ideologicamente neutra*»

*Roland Bartes

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sábado, 19 de setembro de 2009

O Presidente da Assembleia da República um "rei" em república

 
Existe determinada leitura jurídica minoritária da alínea b) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que coloca em questão, eventualmente, todo o cerne deste blogue. Ora, tal cenário, e como irão verificar, só nos apraz. Aquela "corrente" defende não existir impedimento constitucional à realização, em 1.ª racio, ao (nosso) Referendo para mudança, ou não, do actual regime instalado em Portugal. Os defensores desta tese teorizam não ser necessário alterar a redacção daquela norma, porquanto não se colocar, relativamente a este assunto, a existência de um limite de revisão material da Constituição. O argumento advém de uma interpretação literal àquele disposto, que refere (a forma republicana de) governo e não chefia de Estado. Tal cenário possibilitaria pois, deste modo, e à semelhança das monarquias europeias, como são exemplos a Dinamarca, a Suécia, o Reino Unido, etc, que já há muito se deparam com um sistema destes, dir-se-ia, republicano no seu governo, mas simultaneamente monárquico quanto à sua chefia de Estado. Ou seja, e de uma forma mais estreitada, o Governo é eleito por sufrágio e o chefe de Estado é empossado (i.e. aclamado) pelo Parlamento enquanto legítimo sucessor. Mas sobre esta matéria, já colocamos o desafio a um douto e distinto professor de Direito, colega jurista de enorme valia técnica e monárquico inconfundível, que bem melhor pode se pronunciar sobre esta matéria. Ilustre amigo, aguardamos a resposta ao repto…

Porém, é absolutamente relevante, e quiçá inovador para alguns (eventualmente por não terem reflectido neste contexto), mas a crua realidade é que o inverso já é praticado em Portugal, o que também vem, e em maior pujança, em reforço da tese acima exposta, senão vejamos: contrariando a "suprema" lógica do sufrágio universal, isto é, tudo deve ser submetido à quantificação dos votos, tese tão cara à lógica do republicanismo (quase Sacro Santa - não fosse a república conceptualmente maçónica, jacobina e temporal), contudo, a verdade é que a 2.ª figura de Estado, o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PAR), com enormes poderes, é empossado na mesma lógica de um Rei em Monarquia. Afinal onde está a coerência do sufrágio republicano ?

A este propósito de referir que o artigo 132.º da CRP, expressa o seguinte: Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto (n.º 1); Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente (n.º 2); O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito (n.º4).

A título de conclusão, de salientar que até neste domínio a república é imperfeita em relação à Monarquia, pois o PAR é, como todos sabemos, o resultado final da eleição por um grupo maioritário de deputados, normalmente uma figura importante e proeminente de um partido político, que assume, sem sufrágio directo dos cidadãos, um suposto papel de "independência".
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«Chegou a hora de acordar consciências e reunir vontades, combatendo a mentira, o desânimo, a resignação e o desinteresse» (S.A.R. Dom Duarte de Bragança)

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