Porém, é absolutamente relevante, e quiçá inovador para alguns (eventualmente por não terem reflectido neste contexto), mas a crua realidade é que o inverso já é praticado em Portugal, o que também vem, e em maior pujança, em reforço da tese acima exposta, senão vejamos: contrariando a "suprema" lógica do sufrágio universal, isto é, tudo deve ser submetido à quantificação dos votos, tese tão cara à lógica do republicanismo (quase Sacro Santa - não fosse a república conceptualmente maçónica, jacobina e temporal), contudo, a verdade é que a 2.ª figura de Estado, o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PAR), com enormes poderes, é empossado na mesma lógica de um Rei em Monarquia. Afinal onde está a coerência do sufrágio republicano ?
A este propósito de referir que o artigo 132.º da CRP, expressa o seguinte: Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto (n.º 1); Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente (n.º 2); O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito (n.º4).
A título de conclusão, de salientar que até neste domínio a república é imperfeita em relação à Monarquia, pois o PAR é, como todos sabemos, o resultado final da eleição por um grupo maioritário de deputados, normalmente uma figura importante e proeminente de um partido político, que assume, sem sufrágio directo dos cidadãos, um suposto papel de "independência".
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