Este é um microcosmo apartidário embora ideológico, pois «nenhuma escrita é ideologicamente neutra*»

*Roland Bartes

Intros: 1 2

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

A nossa democrática Constituição, a Soberania Popular, o Pluralismo de Expressão, o Aprofundamento da Democracia Participativa, e a sua proporcionalidade e dimensão referendária



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, BASEADO NA SOBERANIA POPULAR, NO PLURALISMO DE EXPRESSÃO e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na SEPARAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA DE PODERES, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o APROFUNDAMENTO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA.

Comentário: Tomando as palavras da nossa Lex Fundamentalis, e comparativamente ao Reino da Holanda, então onde se encontra o substrato dos ditames acima expressos ? Porque é que no nosso Portugal tão “evoluído” democraticamente, não se progride para uma possibilidade de abarcar outras formas de representação de Estado ?

Artigo 115.º
(Referendo)
1. OS CIDADÃOS ELEITORES RECENSEADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PODEM SER CHAMADOS A PRONUNCIAR-SE DIRECTAMENTE, A TÍTULO VINCULATIVO, ATRAVÉS DE REFERENDO, POR DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MEDIANTE PROPOSTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OU DO GOVERNO, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O REFERENDO PODE AINDA RESULTAR DA INICIATIVA DE CIDADÃOS DIRIGIDA À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUE SERÁ APRESENTADA E APRECIADA NOS TERMOS E NOS PRAZOS FIXADOS POR LEI.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).
5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação
de fronteiras.
6. CADA REFERENDO RECAIRÁ SOBRE UMA SÓ MATÉRIA, DEVENDO AS QUESTÕES SER FORMULADAS COM OBJECTIVIDADE, CLAREZA E PRECISÃO E PARA RESPOSTAS DE SIM OU NÃO, NUM NÚMERO MÁXIMO DE PERGUNTAS A FIXAR POR LEI, A QUAL DETERMINARÁ IGUALMENTE AS DEMAIS CONDIÇÕES DE FORMULAÇÃO E EFECTIVAÇÃO DE REFERENDOS.
7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.
9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e
7 do artigo 113.º
10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.
11. O REFERENDO SÓ TEM EFEITO VINCULATIVO QUANDO O NÚMERO DE VOTANTES FOR SUPERIOR A METADE DOS ELEITORES INSCRITOS NO RECENSEAMENTO.
12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.
13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º

Comentário: Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é o Presidente da república (PR) que decide haver pronúncia popular, através de referendo, sob proposta da Assembleia da república (AR) ou do Governo.
Porém, o referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à AR, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei. Significa isto que, sob iniciativa de um grupo de cidadãos, pode ser enviada para AR a motivação do referendo, e este órgão ou o Governo, mediante proposta, enviarem para o PR para decisão.

Contudo, e do ponto de vista estritamente técnico-juridico, temos de aqui chamar, também à colação, o primeiro parágrafo do artigo publicado neste blogue, a 19 de Setembro de 2009 (http://accao288b.blogspot.com/2009/09/presidente-da-assembleia-da-republica.html), acerca da possibilidade interpretativa da presente CRP relativamente à, eventual, desnecessidade de alterar o artigo 288.º alínea b), indo-se para referendo de forma mais célere e directa do que aquilo que alguma vez supúnhamos.

Neste âmbito, seria importante, dentro da lógica defendida pelo Dr. Paulo Teixeira Pinto, enquanto representante da Causa Real Portuguesa, em particular tomando as suas declarações prestadas, aos media, a 5 de Outubro do corrente ano, que o aqui suscitado, em particular esta leitura, alcance o conhecimento da Causa Real, admitindo que ainda não tenha. Julgamos que esta posição jurídica, embora genericamente minoritária, merece ser apreciada com detalhe e rigor necessários.

Nota final: É perfeitamente lamentável, nos tempos que hoje correm, haver impedimentos criados por uma elite “fundamentalista” de republicanos, que não representam, nem nunca representaram, todos os portugueses, querendo obstaculizar o progresso da nossa Constituição para a sua real essência, impedindo iniciativas referendárias como a da natureza jurídica da representatividade do Estado. Não queremos mudar a CRP. Queremos apenas possibilitar mais liberdade e voz aos cidadãos. No presente contexto, mais lastimável se torna estes contornos impeditivos de alguns, quando: «A Constituição Política da República Portuguesa de 1933 foi elaborada por um grupo de professores de Direito convidados por Salazar para o efeito, tendo sido promulgada a 22 de Fevereiro e aprovada em plebiscito em 19 de Março de 1933. Esta Constituição foi posta à aprovação dos portugueses, através de uma votação.»* Ou seja, parece não ser realidade, mas é. O Estado Novo deu voz aos portugueses para se pronunciarem sobre um texto completa, ideológica e totalmente diferente de uma Constituição Portuguesa.

Viva a NOVA MONARQUIA !

Lei Orgânica do Regime do Referendo:

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«Depois de Vós, Nós» (El-Rei D. Manuel II de Portugal, 1909)

«Go on, palavras D'El-Rey!» (El-Rei D. Manuel II de Portugal)