Este é um microcosmo apartidário embora ideológico, pois «nenhuma escrita é ideologicamente neutra*»

*Roland Bartes

Intros: 1 2

domingo, 12 de abril de 2020

DESPORTO COMO MEIO DE PROTEÇÃO

Republico o artigo que escrevi, a 3/4/2020, quando a França, em situação bem pior que a nossa, na sua renovação do seu estado de emergência, manteve a atividade física como fulcral, à semelhança de Portugal Continental na 1.ª prorrogação. A médio ou a longo prazo, o confinamento pode trazer outras doenças ainda piores que a COVID. Tenham a certeza disso.

O Governo Regional tem de cumprir a lei nacional e introduzir, nas eventuais novas medidas de contingência, a atividade física nos termos do Decreto de execução do Decreto do PR.

Além disso, os agentes de autoridade, que pertencem à Administração Central, devem obedecer a um Decreto de Execução Presidencial, "aplicável a todo o território nacional" OU a uma Resolução do Conselho do Governo Regional? Quem está ilegal: aquele que que corre, pela sua saúde, em São Miguel OU antes os agentes que não estão aplicar uma lei que devem cumprir primeiramente? 

«DESPORTO COMO MEIO DE PROTEÇÃO 

No conjunto das medidas de contingência que o Governo Regional tomou, por via de uma Resolução do Conselho do Governo (a n.º 94/2020, publicada hoje), considero, genericamente, corretas e consentâneas.

Porém, há um aspeto que peca pela sua inexistência e, assim, por contrariar uma lógica de reforço do próprio princípio de defesa da comunidade e, em particular, do organismo de cada um, as ditas resistências, contra "o" ou "qualquer" vírus: a actividade física/desporto, em especial a/o cardio.

Além disso, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, "aplicável a todo o território nacional" (artigo 2.º), refere expressamente que "os cidadãos (...) podem circular em espaços e vias públicas (...)" para deslocações "(...) de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva" (vide alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma). Acresce, que no rol de saídas é mais abrangente e amplamente mais pro Economia. 

Em França, com um caso muito mais preocupante que o nosso da doença COVID-19, na reavaliação do seu respetivo estado de emergência, esse aspeto foi salvaguardado e mantido como algo importante pelos especialistas, destacando os da medicina, e conselheiros do Presidente Macron. 

Entendo, salvo outra opinião, que todos os desportos e atividades físicas ao ar livre, em zonas arborizadas (aspeto que felizmente ainda abunda em São Miguel), que respeitem as distâncias uns dos outros e não excedam uma hora de prática diária, devem ser retomado(a)s urgentemente a bem da saúde dos açorianos e, em especial, dos micaelenses.»

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